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Cidades INCONSTITUCIONAL

STF restabelece inconstitucionalidade de lei de Novo Gama referente a vigilantes

A lei determinava o aproveitamento dos ocupantes do cargo de agente de vigilância no cargo de guarda civil municipal

06/09/2024 16h49
Por: Redação Fonte: MPGO
Reprodução
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O Supremo Tribunal Federal, acatando uma reclamação do Ministério Público de Goiás (MPGO), restabeleceu a declaração de inconstitucionalidade de uma lei municipal de Novo Gama, que determinava o aproveitamento dos ocupantes do cargo de agente de vigilância no cargo de guarda civil municipal. 

A reclamação foi proposta pelo Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais do MPGO (Nurec) em desfavor de um julgamento em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Inicialmente, o tribunal, no julgamento da ADI, havia declarado a inconstitucionalidade de duas leis do município de Novo Gama que previam que os ocupantes do cargo de agentes de vigilância fossem aproveitados como guardas civis municipais. 

Como explica o MP, após a decisão declarando que as leis municipais eram inconstitucionais, a então chefe do Executivo municipal de Novo Gama expediu dois novos decretos, em afronta à autoridade das decisões do TJGO. 

No primeiro, todos os servidores titulares do cargo de agente de vigilância que ocupavam cargos de guarda civil foram colocados à disposição da administração pública local. No segundo, a mesma prefeita determinou o aproveitamento, no cargo de guarda civil municipal, dos servidores que se encontravam à disposição do poder público e que possuíam nível de escolaridade e funções compatíveis. 

Como explica o promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, integrante do Nurec, tais atitudes representam clara burla à declaração de inconstitucionalidade anterior, promovida pelo TJGO, que exige concurso público para o cargo.

Pelo exposto, alegando violação à Súmula Vinculante nº 43, do STF, o Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais buscou a nulidade dos decretos, que não foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Goiás. 

Em sua decisão, o STF entendeu que os servidores que seriam usados como guardas civis prestaram concurso público para cargo de nível de escolaridade distintos e incompatíveis com o novo cargo que passariam a ocupar. Nesse sentido, o acórdão do TJGO ignorou tais fatos.

Assim, em decisão proferida pelo ministro Cristiano Zanin, e seguida por unanimidade pela 1ª Turma, o Supremo Tribunal Federal determinou a cassação do acórdão do tribunal goiano e restabeleceu o que havia sido decidido no primeiro acórdão, que julgou procedente a reclamação originária, proposta localmente, como prevê a Súmula Vinculante 43. 

A súmula mencionada estabelece o seguinte: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 

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