Denunciado pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), o réu M.P.P foi condenado pela Justiça em Planaltina pelos crimes de tortura praticado em contexto de violência doméstica; por estupro de vulnerável, com pena aumentada pelo fato de a vítima ser sua companheira e pelo abuso ter resultado em gravidez, e por descumprimento de medidas protetivas.
Conforme a sentença, ele deverá cumprir 25 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e 5 meses de detenção. O réu teve seu direito de recorrer em liberdade negado e foi decretada a perda do poder familiar em relação à filha que tem com a vítima. O processo tramita em segredo de Justiça.
O promotor de Justiça Asdear Salinas Macias, que ofereceu a denúncia, detalha que, em meados de julho de 2020, no Distrito de São Gabriel, em Planaltina de Goiás, o acusado manteve conjunção carnal com uma garota de 13 anos à época dos fatos, que resultou em uma gravidez, e com quem passou a coabitar.
Após o depoimento especial da vítima adolescente, realizado conforme previsto na Lei 13.431/2017, o MP fez o aditamento (acréscimo) da denúncia, passando a imputar ao agressor o crime de tortura praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, além dos delitos de estupro de vulnerável e de descumprimento de medidas protetivas de urgência que o proibiam de manter qualquer contato com a vítima. A tortura, conforme apontam os autos, ocorreu entre meados de abril de 2021 e março de 2022.
“No dia 25 de março de 2022 a vítima, em estado de choque, e sua filha, após um pedido de socorro, foram resgatadas pelas conselheiras tutelares e abrigadas em local seguro, sendo evidentes as condições precárias de vida no ambiente onde o acusado as confinava, chegando até mesmo a provocar desnutrição alimentar da jovem”, ressaltou o promotor.
Na sentença, ao reconhecer a prática de tortura, a juíza Illana Rosa Dantas Lents destacou que “não carece de acolhimento a tese sustentada pela defesa de desclassificação para crime menos gravoso, previsto no artigo 129, do Código Penal, visto que o intenso sofrimento físico e mental causado pelas agressões e castigos caracteriza, a toda evidência, o crime de tortura, não se subsumindo (inserindo) à previsão legal de lesão corporal, em especial porque presente o dolo específico do tipo do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 (Lei de Tortura)”.